Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 1029, de 15.09.2015
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ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ No 1.029, de 15 de setembro de 2015.

 

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA – CGE

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1o Ao Comitê de Gestão Estratégica (CGE) compete propor e definir sistemáticas, organizar e supervisionar a execução das ações estratégicas, estabelecer prioridades na aplicação de recursos para este fim e deliberar sobre todas as questões inerentes ao modelo de gestão estratégica, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

 

 

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 2o O CGE reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida neste Regimento.

 

§1o As reuniões ordinárias são realizadas bimestralmente, de acordo com calendário pré-estabelecido e aprovado pelo CGE;

 

§2o Todas as reuniões são convocadas pelo Presidente;

 

§3o As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

 

§4o As reuniões extraordinárias podem ser convocadas a qualquer tempo, considerando a urgência;

 

§5o A convocação deve conter a pauta ou indicação da matéria objeto da reunião e minuta quando matéria de caráter normativo;

 

§6o Nas reuniões do CGE além dos assuntos que motivaram a convocação, podem ser discutidos outros temas, desde que aprovado pela maioria simples dos membros presentes;

 

§7o Podem participar das reuniões, servidores, gerentes e líderes de produtos ou instituições parceiras quando convidados pelo Comitê;

 

§8o O quórum mínimo para início da reunião é a maioria absoluta dos membros do CGE, observado para as deliberações, a maioria simples dos membros presentes.

 

Art. 3o Durante a reunião, os trabalhos são organizados de acordo com a seguinte sequência de atos:

 

I – leitura do expediente;

 

II – comunicações, indicações e propostas;

 

III – votações e deliberações dos assuntos discutidos.

 

§1o Concluída a leitura do expediente é facultada a palavra a cada membro do Comitê, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para qualquer comunicação, indicação ou proposta de interesse do CGE.

 

§2o Da ata devem constar, obrigatoriamente:

 

I – natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do Presidente, dos membros presentes e pessoas especialmente convidadas;

 

II – menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas;

 

III – resumo da discussão havida a propósito dos assuntos tratados na ordem do dia.

 

§3o A ordem do dia é destinada à discussão e à votação dos assuntos em pauta.

 

§4o A duração de cada reunião é de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada, a critério do Comitê, por no máximo 60 (sessenta) minutos.

 

 

Seção II

Da Frequência às Reuniões

 

Art. 4o A frequência às reuniões é anotada, pela assinatura dos membros do Comitê, em listas de frequência.

 

Art. 5o O comparecimento às reuniões é obrigatório.

 

§1o O membro do Comitê que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião, deve comunicar o fato à Secretaria Executiva.

 

§2o A justificativa da ausência a reunião deve ser efetuada com antecedência mínima de 12 (doze) horas para as reuniões ordinárias e no momento da convocação para as extraordinárias, visando viabilizar a convocação do suplente.

 

Art. 6o As reuniões tem início à hora predeterminada pelo Presidente, sendo admissível apenas 15 (quinze) minutos de espera, para que seja alcançado o “quorum” regimental.

 

Parágrafo único. Na inexistência de quórum, o presidente pode convocar reunião em caráter extraordinário.

 

Seção III

Das Deliberações

 

Art. 7o Verificada a existência de quórum para as deliberações, as matérias pautadas são postas em votação, atendendo ao seguinte procedimento:

 

I – leitura ou relato por parte do membro;

 

II – discussão;

 

III – apreciação e votação aberta.

 

Parágrafo único. A matéria que não gerar o pleno entendimento por partes dos membros para deliberação imediata, pode ser incluída na pauta da próxima reunião para que se apresentem mais informações e esclarecimentos.

 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 8o Os trabalhos do Comitê são dirigidos pelo presidente ou seu substituto legal, que são os responsáveis pelo pronunciamento coletivo do Comitê, pela regulação de seus trabalhos e fiel cumprimento das leis em vigência e deste Regimento.

 

Art. 9o Compete ao Presidente:

 

I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II – presidir as sessões e trabalhos do Comitê;

 

III – aprovar a pauta ou a ordem do dia da reunião;

 

IV – dirigir as discussões, concedendo a palavra aos membros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

 

V – resolver as questões de ordem;

 

VI – esclarecer questões que serão objeto de votação;

 

VII – impedir debate durante o período de votação;

 

VIII – promover e regular o funcionamento do Comitê;

 

IX – designar membros do Comitê para, individualmente ou em comissão, desempenharem encargos especiais;

 

X – exercer, nas reuniões, o direito ao voto de qualidade nos casos de empate;

 

XI – resolver os casos omissos de natureza administrativa;

 

XII – solicitar pareceres quando a matéria assim o exigir;

 

XIII – baixar resoluções decorrentes de decisões do Comitê;

 

XIV – autorizar a realização de estudos técnicos, de sua iniciativa ou mediante decisão do Comitê.

 

Art. 10. Das decisões do CGE, podem ser interpostos pedidos de reconsideração pela parte interessada, perante o Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, desde que se aduzam fatos ou argumentos novos.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:

 

I – realizar o serviço de apoio às reuniões do Comitê;

 

II – lavrar, distribuir ou ler as atas das reuniões;

 

III – editar os anteprojetos de resoluções, indicações e proposições a serem apresentados ao Comitê;

 

IV – organizar as pautas das reuniões e submetê-las à aprovação do Presidente;

 

V – auxiliar o Presidente durante as reuniões, prestando-lhe os esclarecimentos que forem solicitados no curso dos debates;

 

VI – promover a divulgação dos atos e decisões do Comitê;

 

VII – organizar e manter atualizado o arquivo do Comitê;

 

VIII – expedir as convocações para as reuniões, depois de autorizadas pelo Presidente, na forma deste Regimento;

 

IX – manter o controle da frequência dos membros do Comitê;

 

X – preparar o expediente necessário ao apoio administrativo do Comitê;

 

XI – atender e prestar informações, no que couber, demandadas por pessoas interessadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Qualquer membro do Comitê pode solicitar, por meio do Presidente, quaisquer informações dos setores da Instituição, a fim de instruir parecer ou instituir Comissões, de caráter transitório, para realizar estudos que orientem as suas decisões.

 

Art. 13. Os casos omissos neste Regimento são objeto de decisão do Comitê, respeitado o que dispuser a legislação vigente.

 

Art. 14. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.